Laboratório de Ciências Criminais


11/04/2012


CIÊNCIAS CRIMINAIS

 

Informativo Nº: 0494      Período: 26 de março a 3 de abril de 2012.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal (STJ).

Quinta Turma

PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.

 

A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.


 

CONCURSO FORMAL. LATROCÍNIO.

 

Na hipótese, os recorrentes, objetivando a reforma do julgado, sustentaram negativa de vigência ao art. 70 do CP, alegando a ocorrência de apenas uma subtração patrimonial e a morte de duas vítimas, o que configuraria crime único de latrocínio, e não concurso formal impróprio. Porém, foi comprovado que os agentes não se voltaram apenas contra um patrimônio, mas que, ao contrário, os crimes resultaram de desígnios autônomos. Daí, as instâncias a quo decidiram que os agentes desejavam praticar mais de um latrocínio, tendo em cada um deles consciência e vontade, quando efetuaram os disparos contra as vitimas. Assim, aplica-se o concurso formal impróprio entre os delitos de latrocínio (art. 70, parte final , do CP), pois ocorreram dois resultados morte, ainda que tivesse sido efetuada apenas uma subtração patrimonial. Ademais, consoante a Súm. n. 610 do STF, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Precedentes citados: HC 56.961-PR, DJ 7/2/2008; HC 33.618-SP, DJ 6/2/2006, e REsp 729.772-RS, DJ 7/11/2005. REsp 1.164.953-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2012.


 

Sexta Turma

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. JUÍZA SUBSTITUTA.

 

Não há ofensa ao art. 399, § 2º do CPP, que estatui que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença – identidade física –na hipótese de juíza substituta tomar os depoimentos das testemunhas de acusação e, posteriormente, ser sucedida pela juíza titular que prosseguiu com a audiência, ouvindo as testemunhas de defesa e proferindo sentença de mérito que condenou o impetrante. Ademais, a juíza substituta estava exercendo o seu munus em caráter temporário, podendo ser designada, por ato da presidência do tribunal, a atuar em qualquer outra vara. Por outro lado, a juíza titular tem por função, dentre outros atos, a entrega da prestação jurisdicional nos feitos conclusos para sentença. HC 219.482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012.


 

DESEMBARGADOR SUSPEITO. VOTAÇÃO EM ÓRGÃO ESPECIAL.

 

Não há nulidade no julgamento realizado pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, composto de vinte e quatro desembargadores, apesar de um deles ter declarado a sua suspeição e, mesmo assim, ter participado da votação. Tendo em vista que apenas dois desembargadores foram contrários ao recebimento da denúncia contra a promotora de justiça, deve-se entender que a efetiva participação do magistrado suspeito não influenciou no resultado do julgamento, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, afasta a alegação de nulidade. Também não pode ser declarada a nulidade da ação penal por ilicitude das escutas telefônicas realizadas em outro processo, que julgava terceira pessoa, sob a alegação da incompetência do magistrado que autorizou a produção da prova, com base na prerrogativa de função da paciente, pois se trata de prova emprestada, resultante do encontro fortuito, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa no processo em que a paciente figura como denunciada. Precedente citado: HC 130.990-RJ, DJe 22/2/2010. HC 227.263-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 27/3/2012.

Escrito por Professor Guilherme às 20h49
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23/03/2012


CIÊNCIAS CRIMINAIS

A CONTINUIDADE DELITIVA NO ESTUPRO

É sabdio que antes da reforma do CP, se o agente praticasse o estupro e o atentado violento ao pudor,  NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, responderai pelos dois crimes, tendo em vista as duas ações: conjunção carnal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Mesmo que haja hoje a conjunção carnal e  o ato libidinoso diverso da conjunção carnal NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, o agente apenas comete um crime, qual seja, estupro.

Poré, após a reforma do CP, se se dois ou mais crimes de estupros são praticados, EM DIFERENTES CONTEXTOS FÁTICOS, há que se anlisar se o crime foi cometido em continuidade delitiva ou em concurso de crime.

Antes da reforma, pois serem dois tipos diversos, a jurisprudência dominante era que o art. 213 2 o 214, CP, se praticados ao mesmo tempo, não poderia se falar em crime continuado.

Porém, em razão da da modificação da lei, o STJ (HC 86.110/SP) reconheceu a possibilidade de crime continuado, pois alegou Cezar Peluso em seu voto "sem antes da reforma não se admitia a continuidade delitiva em razão dos crimes serem diversos previstos em tipos diversos no CP, agora, com a definição no mesmo tipo penal, tal óbice foi removido pela edição da nova lei."

Portanto, se não tiverem os requisitos temporais e espaciais caracterizadores da continuidade delitiva e o agente praticar dois ou mais crimes de estupro, o juiz deve reconhecer o concurso material de delitos.

Escrito por Professor Guilherme às 16h16
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15/03/2012


CIÊNCIAS CRIMINAIS

 

Condenado não precisa se arrepender

"O Estado não pode interferir na intimidade pessoal, e, menos ainda, na consciência de cada indivíduo." É com esse entendimento que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou, no último dia 09.02, a decisão que impediu o benefício do livramento condicional a um homem, não arrependido confesso, condenado por tentativa de atentado violento ao pudor.

Segundo constam dos autos, o paciente foi condenado pelo delito de tentativa de atentado violento ao pudor, com aplicação da pena corporal de 3 anos e 5 meses, sob regime inicialmente fechado.

O defensor público Carlos Alberto de Figueiredo e Silva impetrou Habeas Corpus contra decisão da Vara de Execuções Penais, que atendeu parecer da procuradoria de Justiça, negando o pedido de livramento condicional em virtude de fatores subjetivos, como o fato de o crime ter sido cometido contra um menor de 18 anos e ausência de desconforto ou arrependimento.

O livramento tende à "diminuição do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições", conforme disposto no artigo 131 LEP.

Conforme demonstra NUCCI, a Exposição dos Motivos do Código Penal explica a matéria "(...) o livramento condicional é a antecipação da liberdade ao sentenciado, a título precário, a fim de que se possa averiguar como ele vai se portar em contato de novo, com o meio social(...)". Portanto faz parte de seu direito subjetivo, integrando um estágio de cumprimento da pena.

A Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003 alterou a sistemática de execução penal, passando a exigir para obtenção de benefícios prova de bom comportamento carcerário e de cumprimento de pena pelo mínimo exigido em lei (artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal) Foi afastada do sistema legal positivo, portanto, a obrigatoriedade de submissão dos sentenciados a exames por comissões de especialistas para aferir sua periculosidade latente.

Cumpre esclarecer que no referido caso a reprimenda imposta ao paciente já foi satisfeita em dois terços, com encerramento assinalado para 20 de maio do corrente ano, preenchendo dessa maneira o requisito disposto na Lei 8.072/90.

Para o relator do caso, o desembargador Luiz Felipe Haddad, a decisão de 1ª instância "(...) não foi fundamentado do modo exigido pela normatividade vigente; esta, por seu turno, jungida a uma filosofia de intervenção mínima do Estado na matéria criminal, e à vedação, imposta ao mesmo, de penetrar no íntimo e na consciência das pessoas."

Ainda segundo ele "O Direito é utilitário, não se confundindo com a Moral, nem com a Religião; o que já foi frisado, tempos atrás, por Jeremy Bentham; conquanto seus princípios básicos se tangenciem nos valores éticos."

No presente caso, dois exames criminológicos foram procedidos na pessoa do paciente. "O primeiro, de todo insuficiente. O segundo, mais detalhado, e na linha de não haver segurança a uma cognição de o paciente, livre do ergástulo, não voltar a cometer atos contrários ao mínimo do mínimo ético", como descrito pelo próprio relator Dessa maneira podemos destacar que, conforme determina a vigente Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma a não ser por força de lei (art. 5º, II), sendo assim, como bem relatado pelo Desembargador: "(...) Ninguém pode ser obrigado a arrepender-se de qualquer ação ou omissão, por mais ofensiva que seja à sociedade ou aos valores tidos pela grande maioria da mesma (...)"

Por fim, em virtude de terem sido cumpridas as circunstâncias objetivas do tempo cumprido da sanção, do comportamento prisional do paciente, de seu futuro e eventual emprego, e de seu projeto de vida familiar; impende que o Juízo da VEP obre cognição sobre o dito livramento.

Desta feita, por unanimidade de votos decidiram os desembargadores em conceder parcialmente a ordem cassando a decisão que indeferiu o livramento condicional, para que outra seja prolatada, com desconsideração dos fatores de "elaboração crítica" e "desconforto ou arrependimento".

*http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13970

 

Escrito por Professor Guilherme às 14h53
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14/03/2012


CIÊNCIAS CRIMINAIS

 

Os Monstros da Escola Base - Responsabilidade da Imprensa* 

Marcos Antônio Cardoso de Souza 

Editor do site ArtJur – Artigos Jurídicos On Line – www.artjur.locaweb.com.br Pós-graduando 

Propõe-se no presente artigo, mais do que uma simples análise do “caso Escola Base”, uma reflexão sobre as implicações e ensinamentos, que devem ser assimilados por parte da imprensa nacional, em face do incidente em tela. O transcorrer dos fatos relacionados às investigações sobre as denúncias de abusos sexuais cometidos contra crianças da referida escola revela o incontestável poder da mídia e a enorme responsabilidade da mesma sobre os dados noticiados.

Há de se fazer, a princípio, ressalvas à condução do inquérito policial, no caso em questão. Não se pode presumir a autoria de um crime, ou a sua prática. Faz-se estritamente necessário apresentar os indícios e as provas, os quais conduzam às conclusões sobre o caso. O inquérito policial tem absoluto caráter investigatório; sendo que, nesta fase, não se coaduna aos ditames legais pertinentes a condenação dos acusados. A Constituição Federal, diploma máximo do ordenamento jurídico, preceitua que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória” (art. 5º, LVII). Assim, somente com a manifestação do judiciário, da qual não cabe mais qualquer recurso, o indivíduo poderá ser considerado como autor de um crime. Os direitos dos indiciados, na situação, ora exposta, sofreram nítidas lesões.

Quanto às acusações que recaíram sobre os proprietários da Escola Base, não se demonstrava prudente propagar, muito menos a nível nacional, afirmações dos pais de aluno; as quais, no momento, não apresentavam qualquer respaldo probatório. Até mesmo porque, no processo criminal, quando subsistem dúvidas acerca da titularidade do delito, ou sobre a prática da conduta típica, torna-se imperativa a absolvição do réu.

Com o término do inquérito policial do “caso Escola Base”, evidenciou-se a insuficiência de instrumentos a comprovarem as alegações quanto à prática de crime sexual. Dessa forma, o porteiro da instituição de ensino, Maurício Alvarenga e os proprietários da mesma, Icushiro Shimada e Aparecida Shimara, através de advogado em comum, acionaram o delegado responsável pelo caso e o Estado de São Paulo. Defendeu-se tese de que a autoridade policial era responsável pelo massacre imposto aos seus clientes (Revista Imprensa, nº 145, pg. 30). Como resultado do processo, Edélcio Lemos, delegado incumbido nas investigações, foi condenado ao pagamento de indenizações para os autores da demanda. Em razão de o Estado de São Paulo possuir o dever de zelar pela prestação dos serviços públicos (responsabilidade objetiva dos entes estatais), condenou-se também, o mesmo, ao pagamento de R$100.000,00 para cada um dos acima citados, como forma de ressarcir os danos morais e materiais verificados.

Cumpre frisar que nem todos os meios de comunicação veicularam as denúncias sobre as supostas moléstias aos impúberes da escola. Isto revela que alguns setores da imprensa já adquiriram consciência de sua influência na sociedade e as conseqüências do poder com o qual se reveste a mídia. Não se pretende afirmar com essas assertivas que os veículos que divulgaram o caso em questão são irresponsáveis, ou desprovidos de qualquer ética profissional. Incontestável, porém, o equívoco cometido pelos mesmos, fato este que deve servir como alerta, no sentido de se proceder com maior cautela, no momento de se selecionar, não só as notícias a serem divulgadas, como também a abordagem a ser conferida uma questão controversa. As prerrogativas constitucionais e legais, consagradas aos particulares, são de observância imperativa.

Intenta-se focalizar o presente texto, no comportamento da mídia. Diante de uma situação não comprovada, promoveu-se a execração pública das pessoas envolvidas. O efeito imediato da publicação da matéria em análise consistiu no saque e depredação do prédio da escola. Dificilmente, alguém que acompanhasse a cobertura da imprensa, restaria imune ao desejo de adotar alguma medida contrária aos pretensos culpados. A sociedade, com base nas informações difundidas nos meios de comunicação, julgou os acusados antes da devida apreciação do caso pelo judiciário.

As seqüelas emocionais dos envolvidos, com certeza, são insanáveis. Constata-se serem, os mesmos, as verdadeiras vítimas de toda esta celeuma amplamente propagada nos veículos da mídia nacional. A Lei Máxima assegura que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Utilizando-se desta garantia constitucional, a advogada do casal Saulo da Costa Nunes e Mara Cristina França, suspeitos de participação nas orgias e abusos sexuais envolvendo crianças, propôs ação em razão da conduta da Rede Globo de televisão e da Folha da Manhã, quanto ao caso.

Destarte, encontra-se na esfera dos órgãos jurisprudenciais a exposição difamatória imposta aos acusados, a fim de que os verdadeiros culpados respondam, nos termos da legislação da legislação pátria vigente, pelos danos causados aos “Monstros da Escola Base”.

Publicações:

a) artigo veiculado no CD Jurid, distribuído pela empresa Jurid Publicações, sediada em Bauru (SP);

b) texto publicado no CD Informa Jurídico, distribuído pela empresa Prolink Publicações, sediada em Juiz de Fora (MG).

*http://www.ibccrim.org.br/site/artigos/capa.php?jur_id=1571

Escrito por Professor Guilherme às 17h59
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12/03/2012


CIÊNCIAS CRIMINAIS

 

Consórcio vencedor em Viracopos contrata ex-STF*

Eros Grau defenderá grupo contra pedido de eliminação do leilão de aeroporto

DIMMI AMORA
DE BRASÍLIA

O consórcio vencedor do leilão do aeroporto de Campinas contratou o ex-ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Eros Grau para a defesa contra o pedido de impugnação do edital.

Participam da defesa também Sérgio Bermudes e Tércio Sampaio Ferraz.

O grupo Odebrecht, segundo colocado na licitação, pediu a eliminação do consórcio vencedor, formado pelas construtoras Triunfo e UTC e pela operadora aeroportuária Egis Avia, da França. O grupo ofereceu R$ 3,8 bilhões para ficar com a concessão.

Outro recurso, da ES Engenharia, foi impetrado contra o resultado. A comissão de licitação da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), responsável pelo leilão, tem até o dia 16 para responder.

A Odebrecht diz que a Egis não cumpriu as exigências documentais e que a declaração de que ela opera um aeroporto com mais de 5 milhões de passageiros ao ano foi dada pela própria empresa e não por uma autoridade.

Além disso, a empresa diz que a Egis tem apenas 20% de participação nessa unidade, que fica no Chipre.

O advogado Ferraz afirmou que a Egis atendeu a todas as determinações do edital, o que foi reconhecido na homologação da concorrência.

Segundo ele, o grupo concorrente se apega a questões semânticas do edital. "A licitação não é um concurso de destreza para selecionar o melhor cumpridor do edital."

*http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/30765-consorcio-

vencedor-em-viracopos-contrata-ex-stf.shtml

Escrito por Professor Guilherme às 18h56
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@GuilhemeRehder

 

Pois é, eu sei, eu sei. O professor não gosta do twitter, que é isso, que é aquilo, etc. MAS, na verdade, eu não conhecia e depois de ficar um fds no programa, vi que é uma boa ferramenta para ter contato direto com vocês, queridos alunos, que são o motivo pelo qual mantemos o blog e, agora o twitter.

Assim, para aquele que possuem, estou oficialmente registrado no TWITTER!!!!!!!!!!!

Abraço a todos

Professor Guilherme 

Escrito por Professor Guilherme às 11h31
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27/02/2012


ARTIGO CIENTÍFICO

Prezados Alunos, para aqueles que ainda estão tendo alguma dificuldade para encontrar as normas de apresentação de artigos científicos da UNIVALI, seguem abaixo as referidas.

Att Professor Guilherme

 

NORMAS DE APRESENTAÇÃO

Formato, que representam os elementos pré-textuais.

 

O artigo científico deve ter as configurações elementares de estrutura a seguir:

 

a) Quantidade de páginas: 10 a 20:

b) Letra Arial, tamanho: 12;

c) Espaço entre linhas: 1,5 cm;

d) Margem esquerda e superior: 3 cm;

e) Margem direito e inferior: 2 cm.

f) Folha: A4;

g) Editor de texto: Word for Windows 6.0 ou posterior;

h) Alinhamento: justificado;

i) Entrada de parágrafo: 1,5cm;

j) Versar sobre tema relacionado às Linhas de Pesquisa do Curso de Graduação do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, CEJURPS – Univali.

h) Sua redação deve estar conforme as regras do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa e as Normas Editoriais acima especificadas no processo de avaliação.

l) Não serão aceitos artigos que usem o modo autor-data ou expressões como:

Op. Cit., Idem e Ibidem.

 

Estrutura básica de apresentação

O artigo científico deve ser inédito e atender a seguinte estrutura e nesta ordem:

- Título: (máximo 8 (oito) palavras), em português, centralizado, em letras maiúsculas, com negrito, sem grifo e numerado de forma progressiva.

- Subtítulos ou sessões: sem adentramento de parágrafo, com marcação em números arábicos, sendo apenas a primeira letra de cada subtítulo em letras maiúsculas.

 

- Nome(s) do(s) autor(es): duas linhas abaixo do título, à direita: letras maiúsculas apenas para as iniciais, com qualificação em nota de rodapé; Não deve ser omitidos nomes e sobrenomes intermediários.

 

- Co-autoria: Será permitida a co-autoria nos artigos científicos não destinados ao TCC, neste caso no máximo de um co-autor, devendo estar identificado, contendo nome completo, titulação, Instituição a que pertence, endereço eletrônico e telefone para contato.

 

- Nota de rodapé deve conter: - Nome por extenso e qualificação completa do(s) autor(es), Instituição e cargo a qual está ligado, (com endereço) Titulação e endereço eletrônico e telefone de contato.

 

Nota: - Cada autor (individualmente ou em co-autoria) poderá submeter apenas um artigo por edição da revista RIC.

 

- Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva dos autores e co-autores.

 

 

- Sumário: É o instrumento destinado a identificar as partes do trabalho, rigorosamente como nele consta, inclusive tipo e tamanho das letras, com a precisa indicação da página inicial de cada capítulo, sub-capítulo, título e subtítulo. Não deve ser registrada a divisão quinaria.

É uma relação em ordem numérica (algarismos arábicos) seqüencial dos títulos constantes do artigo, a partir do Sumário, Prefácio, Apresentação, Introdução, Decálogo do Pesquisador, Recomendações Iniciais, Categorias e Conceitos operacionais, Projeto de Pesquisa, etc.

 

- Resumo em português: A palavra resumo em maiúsculo, seguida de dois pontos, três linhas abaixo do nome do(s) autor (es), adentramento de parágrafo. Na mesma linha, iniciar o texto com a fonte sugerida anteriormente, em um único parágrafo, contendo no mínimo 100 e no máximo 250 palavras e, espaço entrelinhas simples.

 

O conteúdo do resumo consiste na apresentação concisa do texto por meio de uma seqüência de frases objetivas e seguidas da palavra-chave. O Texto deve ressaltar objetivo, método e considerações finais do trabalho (máximo 250 palavras).

 

- Palavra-chave em português: maiúscula, seguida de dois pontos, uma linha abaixo do Resumo. Apresentar no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) palavras, sendo a primeira em maiúscula e as demais em minúsculas, separadas entre si por ponto e finalizadas, também, por ponto.

 

- Cada autor (individualmente ou em co-autoria) poderá submeter apenas um artigo por chamada da revista RICC

 

Estrutura básica do artigo cientifico

A estrutura básica do artigo científico para publicação compreende:

-os elementos pré-textuais, textuais e pós-textuais. Quando o artigo se refere à comunicação de resultados de pesquisa, segue a forma descrita e referenciada pelo Caderno de Ensino nº 4 da Univali.

 

Elementos textuais.

A parte mais consistente de um artigo científico é a parte textual. Nela as seções serão organizadas com conteúdo que respeite a seguinte organização:

Introdução, desenvolvimento e conclusão; ficando a critério do autor a hierarquização do assunto tratado.

 

A introdução apresenta o assunto do artigo - tema da pesquisa – e seus objetivos, uma síntese da metodologia utilizada na pesquisa, a justificativa do trabalho e suas limitações.

 

No desenvolvimento (corpo do artigo), são apresentados os dados do estudo, explicando e avaliando os resultados, comparando-se com outros estudos já realizados. O texto contém a exposição e a explicação das idéias e o material pesquisado e pode ser subdividido em: - referências teóricas da pesquisa (apresentação de conceitos sistematizados com base na literatura);

- aspectos metodológicos (caracterização da pesquisa e da produção se for o caso, e descrição dos métodos, materiais, técnicas e equipamentos utilizados); - resultados (apresentação e avaliação dos dados encontrados, podendo se utilizar tabelas e ilustrações);

- discussão e análise (confrontando entre os resultados obtidos na pesquisa e o conteúdo abordado nos referenciais teóricos).

- As citações textuais longas (mais de três linhas) devem vir em parágrafo independente, recuado da margem 4 cm, com fonte Arial 11, e com os espaçamentos simples, sem aspas.

- As afirmações contidas no artigo são da responsabilidade dos autores e não refletem, necessariamente, a opinião da RICC.

 

As considerações finais se constituem como dedução lógica do estudo, destacando-se os seus resultados, relacionando-os aos objetivos propostos na instrução. Pode ser incluídas sugestões ou recomendações para outras pesquisas, porém de forma breve e sintética.

 

Elementos pós-textuais

Referência das Fontes Citadas: as referências redigidas, segundo a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), deverão ser apresentadas por ordem alfabética e constituírem uma lista única no final do artigo. A exatidão e adequação das referências, que tenham sido consultadas e mencionadas no texto do artigo, são da responsabilidade do autor.

O Título, em comento, deve vir especificado como: “Referências” e não “Referências bibliográficas”. Devem possuir todos os dados necessários para a identificação da publicação original.

Obs.: Quando houver tradução do texto: usar “tradução de Fulano de Tal” (e não Trad.)

 

O nome das obras deve ser grifado em negrito e não em itálico.

 

As notas de rodapé devem ater-se ao mínimo necessário.

 

1ª Citação deverá ser completa.

SOBRENOME, Prenome. Título (se houver). Edição (se houver). Tradução de Fulano (se houver). Local de publicação (cidade): Editora, data de publicação da obra, nº da página.

 

2º Citação poderá ser resumida.

 

SOBRENOME, Prenome. Título: subtítulo (se houver), nº da página.

 

 

Alguns modelos de citações como exemplos:

 

Livros

SOBRENOME DO AUTOR, Prenome. Título do livro em negrito. n. edição (se não for a 1ª). Local de publicação: Editora, ano.

Capítulo de livro

 

SOBRENOME DO AUTOR DO CAPÍTULO. Prenome. Título do capítulo. In:’

SOBRENOME DO ORGANIZADOR DO LIVRO, Prenome (org). Título do documento em negrito. Local da Publicação, ano. p. x. y.

Dissertação, Tese e Monografia.

 

SOBRENOME DO AUTOR. Titulo do documento em negrito. Dissertação (Mestrado em .............). Faculdade de .............. , Universidade de __________, Local, ano.

Artigo de Revista

 

SOBRENOME DO AUTOR, Título do artigo. Nome da Revista em negrito, Local de Publicação, v. x, n.x, x-y, mês e ano.

Artigo de Jornal.

 

I – Artigo assinado.

SOBRENOME DO AUTOR, Prenome. Título do artigo. Nome do Jornal em negrito, Local da Publicação, v.x, n.x, p.x-y, mês e ano.

II – Artigo não assinado.

 

TITULO do artigo com primeira palavra em maiúscula. Nome do Jornal em negrito, local da Publicação, v.x, n.x, p.x-y, dia, mês e ano.

Artigo em revista em meio eletrônico.

 

SOBRENOME DO AUTOR, Prenome. Título do artigo. Nome da Revista em negrito. Local, dia, mês e ano (se houver). Disponível em: Acesso em: dia, mês e ano.

Artigo de jornal em meio eletrônico.

 

SOBRENOME DO AUTOR, Prenome. Titulo do artigo. Nome do Jornal em negrito, Local, dia, mês e ano. Disponível em: Acesso em: dia, mês e ano.

 

Anexos: São dados não necessariamente produzidos pelo autor, porém, tem por função complementar a fundamentação do trabalho. Ex: Legislação, artigos, etc.

 

Apêndices: trata-se de uma elaboração do autor, cuja função é de acrescentar, complementar ou ilustrar o trabalho desenvolvido. Ex.: entrevistas, questionários, etc.

 

 

Recomendações

Os artigos científicos para publicação na RICC – CEJURPS deverão seguir a padronização geral da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e a padronização específica indicada no Caderno de Ensino nº 4, da Universidade do Vale do Itajaí, 2006.

 

Escrito por Professor Guilherme às 15h59
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26/02/2012


CIÊNCIAS CRIMINAIS

 

Caros alunos
Entrem no site do STJ e procurem o link da  STJ Cidadão para poder assistr a resportagem dessa notícia. Aproveitem para relembrar o caso dos Irmãos Naves.
Professor Guilherme

Um erro que entrou para a história da Justiça*
O STJ Cidadão, programa de TV do Superior Tribunal de Justiça, mostra nesta semana uma das maiores falhas do Judiciário brasileiro: o caso do mecânico pernambucano Marcos Mariano da Silva, que passou 19 anos preso apenas porque tinha o mesmo nome que o verdadeiro autor de um crime. Marcos Mariano morreu de infarto em novembro do ano passado, logo após a confirmação no STJ de que seria indenizado pelo Estado. 

A reportagem mostra a sucessão de erros que levou o mecânico para a cadeia, os danos sofridos por ele ao longo de quase duas décadas encarcerado e o processo judicial que reconheceu a responsabilidade do estado de Pernambuco. A edição traz ainda uma entrevista sobre os problemas do sistema carcerário no Brasil. Quem fala sobre o assunto é o juiz Fernando da Costa Tourinho Neto, integrante do Conselho Nacional de Justiça. 

E mais: no Rio de Janeiro, médicos, enfermeiros e dentistas aprovados em concurso público para o Programa Saúde da Família foram à Justiça questionar o valor do salário, menor do que o informado no edital. O STJ reconheceu que houve erro da administração pública ou da instituição que organizou o concurso. Mas ressaltou que o salário dos profissionais que trabalham nesse programa é definido por lei municipal. E que a lei sempre se sobrepõe ao edital. 

 

*http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104819&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco 

Escrito por Professor Guilherme às 08h58
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24/02/2012


TEMAS PARA OS ARTIGOS

QUERIDOS ALUNOS, PARECE QUE O SITE PARA A BUSCA DA METODOLOGIA DO ARTIGO CIENTÍFICO ESTÁ COM PROBLEMAS. ASSIM, PEÇO AOS SENHORES QUE ENTRE NO SITE DO GOOGLE E COLOQUE AS PALAVRAS 'UNIVALI', 'RIC' E "REVISTA".

ATENCIOSAMENTE

PROFESSOR GUILHERME


Escrito por Professor Guilherme às 16h06
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23/02/2012


TEMAS PARA OS ARTIGOS


5o PERÍODO - DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL - TERÇA FEIRA (NOTURNO) e QUINTA FEIRA (MATUTINO)

Impeachment de pREFEITO Municipal; Responsabilidade penal e administrativa dos Prefeitos e a lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92); A obrigatoriedade de cumprimento às leis e o Prefeito Municipal; Corrupção na ADMINISTRAÇÃO Pública; Os crimes contra a incolumidade pública e a liberdade provisória; Aspectos penais e processuais dos crimes de moeda falsa; Os crimes contra a saúde pública e o tráfico de drogas; A fragilidade do sistema jurídico diante dos crimes contra a Administração da Justiça – a visão de um advogado

 

3o PERÍODO - DIREITO PENAL PARTE GERAL - SEGUNDA FEIRA (NOTURNO) e SEXTA FEIRA (NOTURNO)

O Trabalho do preso como fator para a reintegração social; žA urgência das penas alternativas à prisão no Brasil; žLivramento condicional: tempo e justiça; žOs efeitos extra-penais e pós condenação da sentença; žA pena de prisão e a reabilitação de presos; žA problemática em torno da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual; žA extinção da punibilidade na desistência voluntária.

 

7o PERÍODO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - TERÇA FEIRA (NOTURNO)

Morosidade da justiça e os recursos criminais; A segurança pública e a falta de recursos para a certeza de um julgamento ínclito;  A possibilidade (ou impossibilidade) de interposição de apelação pelo assistente da acusação; rese e a decisão de desclassificação; A REVISÃO criminal e os princípios constitucionais do tribunal do júri; Medida liminar em revisão criminal

5o PERÍODO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - QUARTA FEIRA (NOTURNO)
O conselho da MAGISTRATURA e o conselho do Ministério Público; MINISTÉRIO PÚBLICO de garantias; A investigação criminal do MINISTÉRIO PÚBLICO na ação penal; O ADVOGADO do investigado e o inquérito sigiloso - atuação do profissional; Lavagem de dinheiro e quebra do sigilo profissional do ADVOGADO - inviolabilidade profissional?; PERITO oficial e sua habilitação técnica; As provas ilícitas e a condenação do criminoso; Medidas cautelares no processo penal e a produção antecipada de PROVAS; PRISÕES cautelares: entre a necessidade e a possibilidade; Problemas decorrentes da reforma processual de 2008.

 

Escrito por Professor Guilherme às 15h23
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21/02/2012


DATA DOS TRABALHOS E PROVAS EM DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL 1º SEMESTRE DE 2012

 

Caros alunos, segue abaixo as datas das provas e dos trabalhos que serão realizados neste semestre. Não se esqueçam de verificar as datas das aulas e das avalações também no plano de ensino que se encontra no www.univali.br 

Bom semeste e bons estudos.

Professor Guilherme Rehder

 

2ª FEIRA - DIREITO PENAL-PARTE GERAL -  3º PERÍODO NOTURNO - CAMPUS BALNEÁRIO CAMBORIÚ

12/03/12 – Prova Objetiva

02/04/12 – Prova Subjetiva

23/04/12 – entrega eletrônica da resenha crítica do Livro “VERSO E REVERSO DO CONTROLE PENAL - des aprisionando a sociedade da cultura punitiva. vol. 1” Editora Boiteux. Vera Regina Pereira de Andrade

21/05/12 – Prova Oral: Livro “VERSO E REVERSO DO CONTROLE PENAL VOL 1”

11/06/12 – entrega eletrônica de um artigo científico sobre os temas propostos em sala de aula

02/07/12 – Prova Final

 

3ª FEIRA - DIREITO PROCESSUAL PENAL -  7º PERÍODO MATUTINO - 1º HORÁRIO - CAMPUS ITAJAÍ

03/04/12 – Prova Objetiva

22/05/12 – entrega eletrônica de um artigo científico sobre os temas propostos em sala de aula

03/07/12 – Prova Final

 

3ª FEIRA - DIREITO PROCESSUAL PENAL -  7º PERÍODO MATUTINO - 2º HORÁRIO - CAMPUS ITAJAÍ

03/04/12 – Prova Objetiva

22/05/12 – entrega eletrônica de um artigo científico sobre os temas propostos em sala de aula

03/07/12 – Prova Final

 

3ª FEIRA - DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL - 5º PERÍODO NOTURNO - 1º HORÁRIO -  CAMPUS ITAJAÍ

03/04/12 – Prova Objetiva

22/05/12 – entrega eletrônica de um artigo científico sobre os temas propostos em sala de aula

03/07/12 – Prova Final

 

3ª FEIRA - DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL - 5º PERÍODO NOTURNO - 2º HORÁRIO -  CAMPUS ITAJAÍ

03/04/12 – Prova Objetiva

22/05/12 – entrega eletrônica de um artigo científico sobre os temas propostos em sala de aula

03/07/12 – Prova Final

 

4ª FEIRA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 5º PERÍODO NOTURNO -  CAMPUS BALNEÁRIO CAMBORIÚ

14/03/12 – Prova Objetiva

04/04/12 – Prova Subjetiva

25/04/12 – entrega eletrônica da resenha crítica do Livro “Sistema penal maximo x Cidadania mínima” Livraria do Advogado. Vera Regina Pereira de Andrade

16/05/12 – Prova Oral: Livro “Sistema penal maximo x Cidadania mínima”

06/06/12 – entrega eletrônica de um artigo científico sobre os temas propostos em sala de aula

27/06/12 – Prova Final

 

5ª FEIRA - DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL - 5º PERÍODO MATUTINO - 1º HORÁRIO -  CAMPUS ITAJAÍ

29/03/12 – Prova Objetiva

10/05/12 – entrega eletrônica de um artigo científico sobre os temas propostos em sala de aula

28/06/12 – Prova Final

 

5ª FEIRA - DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL - 5º PERÍODO MATUTINO - 2º HORÁRIO -  CAMPUS ITAJAÍ

29/03/12 – Prova Objetiva

10/05/12 – entrega eletrônica de um artigo científico sobre os temas propostos em sala de aula

28/06/12 – Prova Final

 

6ª FEIRA - DIREITO PENAL-PARTE GERAL - 3º PERÍODO NOTURNO  - CAMPUS BALNEÁRIO CAMBORIÚ

09/03/12 – Prova Objetiva

30/04/12 – Prova Subjetiva

27/04/12 – entrega eletrônica da resenha crítica do Livro “VERSO E REVERSO DO CONTROLE PENAL - des aprisionando a sociedade da cultura punitiva. vol. 2” Editora Boiteux. Vera Regina Pereira de Andrade

18/05/12 – Prova Oral: Livro " VERSO E REVERSO DO CONTROLE PENAL  VOL 2"

25/05/12 – entrega eletrônica de um artigo científico sobre os temas propostos em sala de aula

29/07/12 – Prova Final

Escrito por Professor Guilherme às 14h50
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08/02/2012


CIÊNCIAS CRIMINAIS

Casos rumorosos na área penal preenchem pauta da Terceira Seção do STJ em 2012.

Nas duas Turmas criminais que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta e a Sexta, são inúmeros os casos rumorosos que devem ser julgados ao longo de 2012. Com as alterações regimentais da competência interna, a Seção deve se concentrar cada vez mais em matéria penal.

A Quinta Turma deverá julgar o Habeas Corpus (HC) 148.613, no qual Hugo Chicaroni tenta anular a condenação a sete anos de prisão e multa de R$ 292 mil por corrupção ativa. Segundo a sentença, ainda pendente de apelação criminal, ele teria oferecido US$ 1 milhão a delegado da Polícia Federal para deixar de praticar atos funcionais no âmbito da Operação Satiagraha.

Também na Quinta Turma, um de nove bispos da Igreja Universal denunciados por suposta formação de quadrilha e lavagem de dinheiro tenta trancar a ação penal. Na origem, Edir Macedo, dirigente da igreja, também é investigado. O caso é objeto do HC 206.368.

No Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.507, Altamir José da Igreja defende-se da condenação por abandono material de dois filhos, uma portadora de deficiência mental. A pena foi fixada em um ano em regime aberto e multa. Ele é acusado, em outro processo, de se apropriar do prêmio da Mega-Sena em aposta que seria do empregado de sua oficina. Neste último caso, a Justiça local mandou dividir os R$ 28 milhões; o processo está pendente de julgamento na Terceira Turma (REsp 1.202.238).

Na Sexta Turma, a TV Ômega Ltda. (Rede TV!) tenta trazer ao STJ a discussão sobre a pena de 35 salários mínimos imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) pela veiculação, às 22h, em 2002, de chamada do programa “Noite afora”, classificado como impróprio para menores de 18 anos. A classificação restringia sua exibição para após as 23h.

Além disso, a chamada trazia cena de site de tele-sexo, que só poderia ser exibida entre meia-noite e 5h. Para a emissora, o Ministério Público não provou os horários de veiculação dos anúncios e a multa foi exorbitante. O TJDF rejeitou o recurso especial por entender que a questão levantada pela recorrente exigiria revisão de provas. Caberá agora ao STJ apreciar a admissibilidade do recurso.

Mortes

O caso da juíza Patrícia Acioli também está na pauta da Sexta Turma. O HC 226.842 é movido pela defesa do então comandante de batalhão da Polícia Militar em São Gonçalo (RJ) Cláudio Oliveira. Segundo a denúncia, ao tomar conhecimento do plano de assassinato por parte de seus subordinados, o tenente-coronel não só foi omisso em tentar dissuadi-los como teria afirmado tratar-se de um favor que lhe era feito.

De acordo com a acusação, Oliveira teria então aderido ao crime e orientado os envolvidos sobre como proceder. A defesa sustenta que a prisão preventiva não tem fundamentos e que o réu deve ser posto em liberdade ou, ao menos, transferido para presídio militar.

O empresário Constantino de Oliveira, conhecido por Nenê, pretende com o HC 210.817 a revogação da prisão preventiva decretada no âmbito do processo por homicídio a que responde. Para a defesa, não haveria risco à instrução criminal nem outro elemento que justifique a manutenção da restrição. A preventiva foi renovada depois que uma testemunha sofreu tentativa de homicídio na data em que seria ouvida pelo juiz.

Envolvido em outro caso de repercussão no Distrito Federal, Paulo César Timponi tenta mudar a causa de prescrição de sua condenação a 70 horas de trabalho comunitário em razão do uso de drogas. Timponi ficou conhecido por um acidente de trânsito – objeto do outro processo – que causou a morte de três pessoas na ponte JK, em Brasília.

Para o réu, prescreveu a pretensão punitiva do Estado, o que exclui os efeitos da condenação. Mas o TJDF entende que prescreveu apenas a pretensão executória do Estado, estando mantidos os efeitos penais e extrapenais associados à pena. O STJ definirá a questão no REsp 1.255.240.

Já o Ministério Público tenta aumentar a pena imposta a Mateus da Costa Meira, condenado por disparar uma metralhadora no cinema e matar três pessoas. A pena inicial, de 110 anos de prisão, foi reduzida para 48 anos. É o objeto do REsp 1.077.385.

O MP também busca a concessão de pensão alimentícia e danos morais, em tutela antecipada e no âmbito criminal, em favor do sucessor da jornalista Lanusse Barbosa, morta após complicações em uma lipoaspiração. O médico é o réu na ação. O TJDF rejeitou o pedido, por haver outra ação similar, com tutela antecipada concedida, contra o hospital, e por não haver ainda condenação criminal do médico. O caso é tratado no REsp 1.249.401.

O casal Nardoni busca no REsp 1.288.971 o reconhecimento da ultra-atividade da norma que permitia novo júri aos condenados a 20 anos ou mais por homicídio. Isto é, como o crime ocorreu antes da mudança da lei processual penal que extinguiu esse direito, eles ainda seriam beneficiados pela regra anterior.

Para a defesa, trata-se de norma penal processual com efeito material. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu tratar-se de norma puramente processual. Alexandre Nardoni foi condenado a 31 anos e Anna Carolina Jatobá, a 26 anos em regime fechado.

Suzane von Richthofen reclama, no AREsp 44.454, que o trâmite público de seu processo de execução penal prejudica sua ressocialização, diante da veiculação sensacionalista pela mídia de sua situação prisional. O TJSP negou a aplicação de segredo de Justiça aos autos por entender ausentes motivos suficientes para afastar a regra da publicidade dos atos processuais.

O ex-médico Marcelo Caron, condenado a 28 anos de prisão pela morte de duas pacientes de lipoaspirações, tenta anular o julgamento no AREsp 25.966. Para a defesa, as duas mortes não poderiam ter sido julgadas em conjunto, por ausência de conexão; não haveria motivo para qualificar o crime e houve prejuízo pela leitura, para o júri, de notícia jornalística que apontava o réu como autor de erro médico.

Empresas

Também na Sexta Turma será julgado o HC 199.911, no qual Thales Maioline, conhecido como “Madoff mineiro”, busca a revogação da prisão cautelar. Maioline é acusado de prejudicar em milhões de reais milhares de investidores de um fundo falso, que seria, na verdade, um esquema em pirâmide.

O empresário Ricardo Nunes, da rede Ricardo Eletro, defende-se de denúncia por corrupção ativa no HC 206.564. Segundo a defesa, a conduta atribuída ao réu não configura crime, não foi respeitado o contraditório em razão de abertura de vista à acusação, a prova obtida por interceptação telefônica é ilegal, a defesa não pôde consultar os autos e não foram incluídos na denúncia todos os supostos envolvidos.

Condenados a 11 anos e seis meses de prisão em regime inicialmente fechado por crimes envolvendo contrabando de mercadorias da loja Daslu, dois proprietários de uma empresa importadora tentam trancar a ação penal no HC 148.706. Segundo a defesa, mesmo após a sentença seria possível trancar a ação por meio de habeas corpus. O motivo para a medida seria o não esgotamento da fase administrativa de apuração da tentativa de descaminho.

Alberto Dualibi, ex-presidente do Corinthians, tenta reduzir sua pena por estelionato, fixada em três anos e nove meses em regime aberto, no HC 212.519. A sentença fixou a condenação acima do mínimo em razão do cargo que ocupava, que exigiria maior rigor na conduta do réu. Para a defesa, a motivação é insuficiente. O TJSP entendeu não ser cabível rever a condenação por meio de habeas corpus contra sentença com execução suspensa por conta de apelação pendente de julgamento.

O Ministério Público Federal tenta reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que favoreceu réus condenados em primeira instância por desvios no âmbito da Legião Brasileira de Assistência (LBA). A então primeira-dama, Rosane Collor, é uma das envolvidas no caso. Segundo a acusação, a LBA teria cometido diversas irregularidades, inclusive superfaturamento, em contratos de fornecimento de leite em pó. O processo é o REsp 885.620.

Bafômetro

Caberá ainda à Terceira Seção definir se outros meios de prova, além do bafômetro e do exame de sangue, servem à instrução do processo criminal contra motorista acusado de embriaguez ao volante. O caso está submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabelecem tese jurídica a ser observada em todo o país. É o REsp 1.111.566, movido pelo Ministério Público contra habeas corpus concedido pelo TJDF em favor de motorista.

Para o TJDF, a “Lei Seca” é mais benéfica ao réu, ao exigir a verificação de dosagem específica de álcool no sangue, impedindo o exame clínico que indique apenas uma influência indefinida de álcool sobre o motorista. A Defensoria Pública da União atua como amicus curiae.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Escrito por Professor Guilherme às 09h16
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09/11/2011


CIÊNCIAS CRIMINAIS

Caros Alunos, sei que faz mais de 30 dias que não postava nada no blog, por conta da prova na UFSC, tive que ler 4 livros que, por sinal recomendo aos meus alunos. São eles:

GROSSI, Paolo. O direito entre poder e ordenamento. Tradução de Arno Dal Ri Jr. Belo horizonte: Del Rey, 2010. 196 p.

STENDHAL, Henrie Marie Beyle. O vermelho e o negro. Porto Alegre: L&PM, 2010. 300 p.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. 493 p.

O terceiro livro (AYALA, Patryck de Araújo. Devido processo ambiental e o direito fundamental ao meio ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 492 p.) não consegui ler a tempo.

No posto de hj estava lendo no IBCCRIM um artigo que tiraram da revista Istoé que recomendo a todos.

Boa leitura.

Prof. Guilherme

 

Comissão da Verdade: Um caminho para punir a ditadura*

Ministra dos Direitos Humanos e relator do projeto aprovado no Senado asseguram que, a partir da Comissão da Verdade, aqueles que cometeram excessos durante o regime militar podem enfrentar a Justiça

Durante décadas, os parentes de pessoas assassinadas nos porões da ditadura militar alimentaram a esperança de desvendar o destino de seus familiares. Com a criação da Comissão da Verdade pelo Senado na quarta-feira 26, eles ganharam, enfim, a oportunidade de esclarecer o que de fato aconteceu nos anos de chumbo. Saberão em detalhes como funcionava a “máquina de matar” montada pela repressão. Os sete integrantes da Comissão terão poderes para levantar informações sobre mortes, torturas, desaparecimentos e ter acesso a documentos públicos e privados. Está prevista a convocação de militares, civis e ex-guerrilheiros. A Comissão, contudo, não terá poder jurisdicional. Ou seja, não vai punir os responsáveis identificados nos relatos, a exemplo do que ocorreu na África do Sul. Mas as Forças Armadas estão obrigadas a abrir seus arquivos, se é que ainda existem. “Esse projeto mostra o compromisso com a busca da verdade, particularmente naquele período triste da história”, afirma o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.

Embora não se conteste a importância da Comissão, há críticas ao prazo de apenas dois anos para investigar o período ditatorial e à reduzida equipe de sete executivos. O fato de a Comissão não ter poder punitivo também deixa um travo de impunidade. A ministra da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Maria do Rosário, porém, discorda da avaliação pessimista. Para ela, as apurações do órgão podem instruir posteriores ações condenatórias. “A Comissão é apenas o início, abre o caminho da Justiça. Na Argentina, os resultados foram levados ao Judiciário, que julgou e condenou. No nosso caso, também caberá às famílias pedirem as condenações”, afirma ela. Essa também é a visão do relator do projeto no Senado, o tucano Aloysio Nunes Ferreira (SP), ex-guerrilheiro da Aliança Libertadora Nacional (ALN) e braço direito de Carlos Marighella. “Não se admite na democracia um tribunal de exceção. Essa função é do Poder Judiciário. As informações levantadas podem até ser enviadas à Justiça para os que se sentirem atingidos”, explica o senador.

A investigação cobrirá crimes cometidos de 1946 até 1988, ano em que foi promulgada a atual Constituição. Mas o foco principal, sem dúvida, será o período da ditadura, especialmente após a edição do AI-5 em 13 de dezembro de 1968, quando foi tomada a decisão de esmagar os militantes da esquerda. A tortura, então, tornou-se sistemática. Mas a anistia de 1979, ampla, geral e irrestrita, estendeu o perdão judicial aos crimes contra a vida. Por isso, será difícil assistir no Brasil à punição nos moldes da Argentina e do Chile, países que mandaram os generais para a prisão. O exemplo mais recente ocorreu na semana passada, quando a Justiça argentina condenou à prisão perpétua o ex-militar Alfredo Astiz, torturador conhecido como o “anjo louro da morte”. No Uruguai, a Câmara dos Deputados caminha para ratificar o projeto, aprovado pelo Senado, que anula a prescrição dos crimes da ditadura militar. Chilenos, argentinos e uruguaios entendem que a tortura é um crime contra a humanidade. Sem direito a perdão.

Ao contrário do que apregoam os líderes partidários, a Comissão poderá chegar sim às punições. É o que garante a ministra da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Maria do Rosário, em entrevista à ISTOÉ.

ISTOÉ – A sra. está otimista com a Comissão da Verdade? Há críticas ao prazo de dois anos e ao fato de serem apenas sete integrantes.

Maria do Rosário – Estou muito otimista. Esse grupo terá uma retaguarda de apoio imensa. Considero que o mais importante para nós é começarmos esse trabalho. O prazo poderá ser prorrogado. Não podemos partir do pressuposto de que a Comissão não vai conseguir cumprir sua tarefa. Nas discussões, não nos preocupa o prazo ou o número de integrantes. Nenhum aspecto é mais importante do que os poderes que a Comissão terá. Será a primeira vez que uma comissão vai buscar informações onde quer que elas estejam.

ISTOÉ – Mas como o governo vê as críticas à falta de poder punitivo da Comissão?

Maria do Rosário – Não poderíamos ter uma comissão com poderes criminais, porque isso seria um tribunal de exceção. Com base na experiência da Argentina, percebemos que lá os resultados da Comissão da Verdade foram levados ao Judiciário. Aqui, as condenações poderão vir pelo Judiciário. As pessoas que lutam por condenações penais têm todo o direito de buscar as punições na Justiça. Sempre haverá por parte das famílias o direito de buscar as reparações.

ISTOÉ – Sua secretaria enviou ao Congresso um projeto para coibir a prática de tortura no País. A sra. acredita na eficácia desse mecanismo?

Maria do Rosário – Nosso projeto cria o Sistema Nacional de Combate à Tortura, principalmente em presídios, manicômios, casas de longa permanência para idosos e sistemas educativos de adolescentes. Essas instituições serão acompanhadas por controle externo. O sistema nacional terá um comitê e um mecanismo de peritos independentes, que vão poder entrar nessas instituições sem aviso prévio. É o melhor mecanismo e o que mais atende às normativas das Nações Unidas contra tortura.

Fonte: Revista Isto é – 02/nov/2011

* http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13904

Escrito por Professor Guilherme às 10h51
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03/10/2011


NPJ - VESPERTINO

PROBLEMA: Maicon estudante universitário com 20 anos, com emprego fixo na padaria de seu tio, com carteira assinada, foi preso em flagrante após a prática de furto cometido no interior do estabelecimento. Consta como res furtiva 14 pacotes de maços de cigarro, 03 caixas de barra de chocolate e 2 litro de uísque, que pretendia levar para uma festa de final de ano que estava marcada para aquele final de semana na casa de um dos colegas de faculdade. O crime aconteceu após o tio ter fechado o expediente e Maicon, abusando da confiança, abriu a porta da padaria, de madrugada, e praticou o delito. Não tendo conhecimento do novo sistema de câmara de vigilância instalada naquela semana no estabelecimento, Maicon foi surpreendido pela polícia e pelo seu tio no local do crime. O crime aconteceu em 24 de abril do corrente ano e após várias tentativas de relaxamento de prisão e habeas corpus, o acusado permanece preso até a data de hoje. Na última sexta-feira, estava agendada a audiência de instrução e julgamento para as 14:00 horas, entretanto esta não se pode realizar em virtude da ausência da magistrada, posto que a mesma teve uma congestão alimentar logo após o almoço. Em face disso, o acusado voltou para a carceragem pública. Você como advogado e o acusado saíram da audiência intimados para nova data da AIJ, para o dia 25 de novembro do corrente ano. Como advogado do acusado, apresente a peça pertinente ao caso.

Escrito por Professor Guilherme às 14h26
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NOVAS DATAS DAS ATIVIDADES:

6º PERÍODO NOTURNO - sexta feira

  • 14/10 Filme "O caso dos Irmãos Naves" 1º horário - seminário no 2º horário (Avaliação I M2)
  • 28/10 Avaliação escrita (Prova II M2) - sem consulta!
  • 18/11 Prova Oral
  • 02/12 Avaliação Final

5º PERÍODO NOTURNO - quarta feira

  • 19/10 Filme "O caso dos Irmãos Naves" 1º horário - seminário no 2º horário (Avaliação I M2)
  • 26/10 Avaliação escrita (Prova II M2) - sem consulta!
  • 16/11 Prova Oral
  • 07/12 Avaliação Final

5º PERÍODO NOTURNO - segunda feira

  • 17/10 Filme "O caso dos Irmãos Naves" 1º horário - seminário no 2º horário (Avaliação I M2)
  • 31/10 Avaliação escrita (Prova II M2) - sem consulta!
  • 21/11 Prova Oral
  • 05/12 Avaliação Final
  • 4º PERÍODO NOTURNO - terça feira

    • 18/10 Filme "O caso dos Irmãos Naves" 1º horário - seminário no 2º horário (Avaliação I M2)
    • 01/11 Avaliação escrita (Prova II M2) - sem consulta!
    • 22/11 Prova Oral
    • 06/12 Avaliação Final

    Escrito por Professor Guilherme às 11h26
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    Histórico