CIÊNCIAS CRIMINAIS
Quando a responsabilidade de reparar danos é do Estado (I)
Como foi publicado neste blog o caso do advogado Aldenor Ferreira da Silva que foi condenado a 24 anos de cadeia pelo sequestro, extorsão e assassinato de um homem ocorrido em 22 de julho de 1980, na área rural de Sobradinho/DF, vários são os casos de Responsabilidade Civil do Estado por atos de seus agentes.Segue alguns casos que foram julgados recentemente pelo STJ, retirado do site www.espacovital.com.br
Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças em escolas, morte de paciente no Hospital Municipal de Joinville (SC). Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no STJ. O saite do tribunal publicou ontem (22) uma matéria especial sobre o tema.
A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados.
É a responsabilidade civil do Estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui para assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido.
O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


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